Lei nº 38-A/2023 de 02 de Agosto, Perdão de Penas e Aministia de infracções
PERDÃO DE PENAS E AMNISTIA DE INFRACÇÕES
Por ocasião da Jornada Mundial da Juventude, que foi palco para a visita de Sua Santidade o Papa Francisco em Portugal, foi publicada a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que veio estabelecer um perdão de penas e uma amnistia de determinadas infrações, a qual entrou em vigor no pretérito dia 1 de setembro de 2023.
O diploma que abrange crimes, contraordenações, infrações disciplinares e até infrações militares praticadas até 19 de junho de 2023, sendo que no caso dos crimes e/ou condenações penais existe limite de aplicação da amnistia, sendo apenas aplicável aos crimes e/ou condenações praticadas por jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 30 anos.
Sumariamente, a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto veio prever o seguinte:
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- O perdão de 1 ano da pena, no caso das penas de prisão até 8 anos – incluindo penas executadas em regime de permanência na habitação (“prisão domiciliária”).
- O perdão de penas de multa até 120 (cento e vinte) dias, a título principal ou em substituição de penas de prisão.
- O perdão das penas de substituição, com exceção da suspensão de execução de pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta ou acompanhada de regime de prova.
- O perdão das sanções acessórias relativas a contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda os € 1.000,00 (mil euros).
- A amnistia/perdão de crimes, no caso de a pena não ser superior a 1 ano de prisão ou 120 (cento e vinte) dias de multa.
- A amnistia de infrações disciplinares (incluindo as militares) que não constituam crimes não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar.
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Excecionam-se da aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto quem seja condenado por crimes de particular gravidade, nomeadamente:
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- crimes de violência doméstica
- maus-tratos
- ofensa à integridade física grave ou qualificada
- homicídio
- infanticídio
- sequestro
- crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual,
- associação criminosa
- tráfico de influência
- peculato
- participação económica em negócio
- branqueamento
- corrupção
- fraude na obtenção e desvio de subsídio, subvenção ou crédito e ainda
- terrorismo
- outros
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A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto exclui ainda desta amnistia/perdão reincidentes e autores de contraordenações praticadas sob influência de álcool ou estupefacientes.
Por fim, acresce salientar que esta amnistia não extingue a responsabilidade civil decorrente dos factos amnistiados (podendo o Lesado prosseguir com o processo apenas para apreciação do pedido de indemnização civil), nem tão pouco impede a perda a favor do Estado dos produtos e vantagens derivados da prática do crime amnistiado e dos instrumentos que tiverem servido à sua prática.