Diário da República n.º 61/2023, Série I de 2023-03-27
29 de Março, 2023
O Diário da República de Segunda-Feira passada, dia 17 de Março, trouxe-nos uma alteração significativa à Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto, através da Portaria nº 86/2023, de 27 de março.
Pauteando-se a referida Portaria por regular as regras relativas à distribuição, por meios eletrónicos, dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais, destacamos, essencialmente as alterações efetuadas nos artigos 16º, 17º e 18º.
No referente ao artigo 16º, e uma vez que anteriormente a distribuição eletrónica era efetuada duas vezes por dia, hoje decide-se que esta seja efetuada uma vez por dia, nos dias úteis, em horário fixo a definir pelo presidente do tribunal, sem prejuízo da realização de distribuições extraordinárias quando a urgência do processo o justifique, nos termos do nº 7. Sendo então publicado, a hora de distribuição ordinária na área de serviços digitais dos tribunais, através do endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, pelo tribunal.
Sendo necessário regular sobre os intervenientes nas distribuições, incluindo as extraordinárias, o legislador fê-lo do seguinte modo:
a) O presidente do tribunal designa um juiz para presidir e um substituto, para os casos em que aquele se encontre impedido;
b) O magistrado do Ministério Público coordenador ou o magistrado do Ministério Público que assegure a coordenação do Ministério Público nos tribunais superiores designa um magistrado do Ministério Público para assistir e um substituto, para os casos em que aquele se encontre impedido;
c) O administrador judiciário ou o secretário do tribunal superior designa um oficial de justiça para secretariar e um substituto, para os casos em que aquele se encontre impedido;
d) A Ordem dos Advogados pode designar um advogado para assistir e um substituto, para os casos em que aquele se encontre impedido.
Nesta forma de distribuição, é da inteira responsabilidade do oficial de justiça informar os intervenientes do local onde podem ser consultadas as decisões, as deliberações, os provimentos e as orientações que condicionam as operações de distribuição efetuadas naquele tribunal, sendo que estas mesmas decisões e deliberações são mantidas atualizadas pelo presidente do tribunal na área de serviços digitais dos tribunais, acessíveis no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, conservando-se o seu histórico.
Finda a operação de distribuição, o sistema apresenta os respetivos resultados e, por determinação do juiz que preside, é desencadeada no sistema informático uma nova operação de distribuição, ficando consignado em ata o seu fundamento, quando:
a) Forem distribuídos processos a juízes que se saiba estarem impedidos de neles intervir;
b) Se verificar alguma irregularidade ou erro.
O artigo 17º obriga a unidade de processos a verificar, quando foi efetuada a distribuição eletrónica, a ocorrência dos fundamentos de recusa previstos nas alíneas f) e h) do artigo 558º do Código de Processo Civil, sendo estas:
“Artigo 558.º
Recusa da petição pela secretaria
1 – São fundamentos de rejeição da petição inicial os seguintes factos:
(…)
f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, exceto no caso previsto no n.º 9 do artigo 552.º;
(…)
h) Não esteja redigida em língua portuguesa;”
A notificação de recusa pela secretaria, deve ser feita, à semelhança de todas as outras, por meio eletrónico.
Por fim, o artigo 18º que regula a pauta e ata referente à publicação dos resultados da distribuição. A publicação da distribuição será efetuada às 17:00 horas de Portugal Continental, na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, durante um período de seis meses. Declarada a conclusão da distribuição, a ata será assinada pelo juiz, pelo magistrado do Ministério Público, pelo oficial de justiça e pelo advogado, que, bem assim, irá documentar:
a) A data da distribuição e as horas do seu início e fim;
b) A identificação da unidade central em que ocorreu a distribuição;
c) O nome e a função dos intervenientes;
d) As operações de distribuição efetuadas;
e) Os impedimentos identificados, os respetivos motivos e os processos abrangidos;
f) A atribuição de um processo a um juiz e os respetivos fundamentos legais;
g) As informações que os intervenientes pretendam consignar.
Concluindo a presente exposição destacamos por fim, o compromisso efetuado pelo legislador no artigo 5º da Portaria nº 86/2023, de 27 de março, de, no prazo máximo de 4 meses a contar da data de entrada em vigor da presente portaria serem progressivamente disponibilizadas novas funcionalidades que permitam praticar, ou agilizar a prática, dos atos previstos na presente portaria, nomeadamente a elaboração da ata que documenta as operações de distribuição.