+351 219 835 555 info@jose-saramago.com

Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março – Cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito.

22 de Março, 2023

Na sua essência, o Decreto-Lei promove, a criação de apoios extraordinários e temporários para pagamento, de contratos celebrados até 15 de Março de 2023:

Da renda de contrato de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação
Da prestação de contratos de crédito para aquisição, obras ou construção de habitação própria e permanente.
O artigo 4º do Decreto-Lei, elenca todos os beneficiários abrangentes de tal medida, a saber:

“1 – Podem beneficiar dos apoios extraordinários à renda ou à prestação creditícia os agregados familiares que, cumulativamente:

a) Tenham residência fiscal em Portugal;

b) Sejam titulares de contratos de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação, devidamente registados junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), ou de contrato de mútuo para compra, obras ou construção de habitação própria e permanente;

c) Tenham um rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, em vigor à data da atribuição do apoio;

d) Tenham uma taxa de esforço igual ou superior a 35 % do seu rendimento anual com os encargos anuais de pagamento das rendas ou das prestações creditícias abrangidas pelo presente decreto-lei.

2 – Podem ainda beneficiar dos apoios previstos no presente decreto-lei as pessoas singulares que, reunindo os requisitos indicados nas alíneas a), b) e d) do número anterior, não estejam obrigadas à entrega de declaração anual do IRS e que tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à segurança social ou sejam beneficiárias das seguintes prestações sociais:

a) Pensões de velhice, sobrevivência, invalidez ou pensões sociais;

b) Prestações de desemprego;

c) Prestações de parentalidade;

d) Subsídios de doença e doença profissional, com período de atribuição não inferior a um mês;

e) Rendimento social de inserção;

f) Prestação social para a inclusão;

g) Complemento solidário para idosos;

h) Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o total mensal de rendimentos não pode ultrapassar o montante correspondente a 1/14 do valor do limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, em vigor à data da atribuição do apoio.

4 – Em caso de pluralidade de titulares de contrato de arrendamento ou subarrendamento devidamente registado junto da AT, podem beneficiar do apoio extraordinário à renda cada um desses titulares, nos termos previstos nos artigos seguintes.”

No respeitante à renda correspondente a contrato de arrendamento, o apoio chegará às famílias, de forma mensal, não reembolsável, pago até ao dia 20 de cada mês, correspondendo a uma percentagem do valor da renda mensal (sendo este o declarado no modelo 2 do imposto de selo à AT), com um máximo de € 200,00.

Os apoios vão ser pagos pela Segurança Social, através do IBAN constante no sistema de informação, pelo que será essencial a atualização dos dados junto desta instituição. Contudo, e apesar de ser a Segurança Social a proceder aos pagamentos, a escolha dos beneficiários será feita pelo IHRU, I. P., sendo que é da responsabilidade da AT comunicar os dados dos locatários e valor de renda, bem como o total de rendimento para determinação da taxa, apenas quando se verifiquem as condições do nº 2 do artigo 9º do Decreto-Lei. Verificando-se beneficiários, essa informação será remetida aos mesmos, segundo as condições do artigo 10º, pela AT.

Vale contudo mencionar que, o apoio cessará com a cessação do contrato de arrendamento, ou a requerimento dos interessados, e o primeiro pagamento do mesmo, computa a totalidade dos montantes devidos desde 1 de Janeiro de 2023.

No respeitante aos apoios atribuídos na existência de contrato de créditos para aquisição ou construção de habitação própria permanente, a estes corresponde, os contratos abrangidos pelo Decreto-Lei nº 74-A/2017, de 23 de Junho, celebrados com instituições de crédito, sociedades financeiras e sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal, que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Sejam contratos a taxa de juro variável ou, sendo contratos a taxa de juro mista, se encontrem em período de taxa de juro variável; e

b) O montante inicialmente contratado seja igual ou inferior a (euro) 250 000.

Para efeitos de requisitos de acesso, vale o disposto no artigo 14º, a saber:

“1 – São elegíveis os mutuários que, sendo beneficiários, nos termos do artigo 4.º, cumpram ainda os seguintes requisitos:

a) Tenham as suas prestações no contrato de crédito referido no artigo anterior devidamente regularizadas;

b) Em relação a contratos de crédito anteriores a 2018, bem como a contratos cuja maturidade inicial fosse inferior a 10 anos, ocorra uma variação do indexante de referência equivalente a 3 pontos percentuais face ao respetivo valor à data da celebração do contrato de crédito;

c) Tenham um rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS ou que, estando acima, tenham sofrido uma quebra superior a 20 % dos seus rendimentos que os enquadre até ao limite máximo do sexto escalão.

2 – Não são elegíveis, para efeitos do disposto no número anterior, os mutuários que sejam titulares de património financeiro que inclua, nomeadamente, depósitos, instrumentos financeiros, seguros de capitalização ou certificados de aforro ou Tesouro, com valor total superior a 62 vezes o indexante de apoios sociais (IAS).

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, quando o contrato de crédito tenha mais do que um mutuário, os requisitos de elegibilidade aplicam-se a todos os mutuários conjuntamente.”

Nestas situações, o pedido de acesso ao apoio deve ser feito junto da instituição financeira, onde devem ser facultados os seguintes dados (artigo 15º, nº2):

“a) Última declaração de rendimentos para fins tributários ou última nota de liquidação do imposto do rendimento de pessoas singulares ou, ainda, tratando-se de mutuários que se encontram dispensados da apresentação de declaração de rendimentos, nos termos do artigo 58.º do Código do IRS, qualquer outro documento idóneo que comprove o limite previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Informação atualizada sobre rendimentos, caso se aplique o disposto na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;

c) Informação atualizada sobre o respetivo património financeiro.”

Nesta fase posterior, será então responsabilidade das instituições financeiras a comunicação aos requerentes, no prazo de 10 dias úteis, se preenchem os requisitos de elegibilidade de acesso à bonificação, em caso afirmativa, esta será aplicada, logo na prestação seguinte. Ainda responsabilidade da instituição será, mensalmente, a comunicação aos beneficiários, do montante de bonificação atribuída.

No que respeita à bonificação (que dispõe de um montante máximo anual de 1,5 IAS por contrato de crédito), valendo o disposto no artigo 16º, é aplicável quando o indexante do contrato de crédito foi igual ou superior a 3%, e corresponde a:

“a) 75 % do valor apurado nos termos do n.º 3, quando o mutuário tenha um rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do quarto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS;

b) 50 % do valor apurado nos termos do n.º 3, quando o mutuário tenha um rendimento anual superior ao referido na alínea anterior e igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS.”

Existindo uma condição especial para os contratos celebrados antes de 2011, nestes, é descontado ao benefício concedido, o montante equivalente à dedução à coleta que resulte dos encargos previstos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS, por referência ao último período de tributação disponível.

Concluindo, será importante também saber que, ao abrigo do disposto no artigo 23º, sobre estes apoios não incide IRS, nem contribuições para a Segurança Social, bem como, existirá responsabilidade legal para a prestação de falsas informações e a atribuição de apoios indevidos.

O Decreto-Lei entra em vigor, hoje, dia 23 de Março de 2023. “

Fale Connosco

Consentimento

6 + 8 =