Lay-off Simplificado
Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho
12 de Março, 2020
Na Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, foi estabelecido um apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, com ou sem formação, com direito a uma compensação retributiva análoga a um regime de lay off simplificado, cujos termos e condições estão previstos na Portaria n. º 71-A/2020 de 15 de Março.
Destinatários
Podem recorrer a este mecanismo, as empresas privadas em situação de “crise empresarial”, nas situações em que exista suspensão total da atividade, relacionada com o surto de COVID -19, e resultem da intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento globais ou quebra abrupta e acentuada de 40% das vendas, com referência ao período homólogo de três meses, ou para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses.
Efeitos da medida
Suspensão temporária do contrato de trabalho ou redução temporária do horário (mesmo sem acordo), pelo período de um mês prorrogável mensalmente após avaliação, até um limite máximo de seis meses.
Salário dos trabalhadores abrangidos
Os trabalhadores que integrem o regime auferem, no mínimo, uma remuneração ilíquida mensal de dois terços, até um limite máximo de três remunerações mínimas mensais garantidas (1.905 euros). A Segurança Social assegura o pagamento correspondente a 70% desta remuneração; e os 30% remanescentes são suportados pela entidade empregadora.
Contribuições à segurança Social
“Regime excecional e temporário” de isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social por parte de entidades empregadoras e trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras. Isenção total durante o regime de lay off simplificado e no mês após a retoma laboral, na fase de “normalização da atividade”.
Incentivo Financeiro Extraordinário
Foi criado um “incentivo financeiro extraordinário” para a “fase de normalização da atividade”. No primeiro mês após a retoma laboral, as empresas terão apoio no pagamento dos salários até ao limite máximo de um salário mínimo por trabalhador.
Lay-off Simplificado – Apoio extraordinário à Manutenção dos contratos de trabalho
Empresa em situação de crise empresarial
A quem se aplicam :
a) Paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;
b) Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
O referido em a) e b) é atestado por declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa.
As empresas podem ser fiscalizadas, em qualquer momento, pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar os factos em que se baseia o pedido e as respetivas renovações.
O comprovativo é efetuado por prova documental, podendo ser requerida a apresentação de documentos quando aplicável, nomeadamente:
a) Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo;
b) Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente;
c) Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo da área do trabalho e da segurança social.
O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial destina-se exclusivamente ao pagamento de remunerações dos trabalhadores.
– Os trabalhadores abrangidos irão auferir uma remuneração ilíquida mensal de dois terços do salário, até um limite máximo de 1905 euros, pelo o período da duração da medida.
– A remuneração do trabalhador será paga na proporção de 30% pelo empregador e de 70% pela segurança social.
Apoio à Formação
- Bolsa de formação, no valor de 30 % x Indexante dos Apoios Sociais (cerca de 131,64 €), sendo metade atribuída ao trabalhador e metade atribuída ao empregador (65,82€), com o custo suportado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
- Apoio extraordinário de formação profissional, no valor de 50% da remuneração do trabalhador até ao limite de um salário mínimo, acrescido do custo da formação, para as situações dos trabalhadores sem ocupação em atividades produtivas por períodos consideráveis, quando vinculados a empresas cuja atividade tenha sido gravemente afetada.
- Obrigação de comunicação: A empresa deve comunicar por escrito, após ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores quando existam, a intenção de reduzir ou suspender a prestação de trabalho, informando os trabalhadores do prazo previsível, acompanhando uma declaração do empregador e de uma declaração do contabilista certificado.