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Portaria nº135-A/2022, de 1 de Abril – Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos “Empresas 4.0”

06 de Fevereiro, 2023

No âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) foi definido um conjunto de investimentos e reformas que deve contribuir para as seguintes dimensões:

  • resiliência,
  • transição climática e
  • transição digital.

No que à presente exposição diz respeito, destacamos a Componente 16 – «Empresas 4.0», integrada na Dimensão Transição Digital, que visa reforçar a digitalização das empresas de modo a recuperar o seu atraso face ao processo de transição digital em curso.

O presente sistema de incentivos destina-se a qualquer sector económico (respeitando as restrições sectoriais previstas no RGIC), em todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas. Sendo que, os referidos apoios são atribuídos, preferencialmente na forma de incentivo não reembolsável, podendo assumir outras formas.

As medidas concretas de investimento estão consagradas no artigo 5º do regulamento, de entre todas destacamos as seguintes:

a) Rede Nacional de Test Beds – criação de uma rede nacional de test beds através do apoio a infraestruturas que visam criar as condições necessárias às empresas para o desenvolvimento e teste de novos produtos e serviços, e para acelerar o processo de transição digital, seja via um espaço físico ou virtual;

b) Aceleradoras de Comércio Digital – estímulo à transição digital de micro, pequenas e médias empresas com atividade comercial, através da criação de 25 aceleradoras de proximidade, locais ou regionais, bem como de um sistema de incentivos financeiros à digitalização dos modelos de negócio;

c) Internacionalização Via E-Commerce – investimento no desenvolvimento de serviços de suporte aos processos de internacionalização das PME, nomeadamente em sensibilização, capacitação e consultoria;

d) Apoio a Modelos de Negócio para a Transição Digital (Coaching 4.0) – fomentar a integração de tecnologia nas empresas, apoiando o desenvolvimento de processos e competências organizacionais que fomentem a transformação digital do modelo de negócio das organizações;

e) Voucher para Startups – Novos Produtos Verdes e Digitais – apoio a startups, em fase de seeding, visando o desenvolvimento de novos produtos e serviços com forte componente digital e verde;

g) Digital Innovation Hubs – apoio a polos de inovação digital selecionados de forma competitiva no âmbito do Despacho n.º 12046/2020, de 11 de dezembro, para integração na rede nacional de Polos de Inovação Digital em ligação com a Rede Europeia de Digital Innovation Hubs, criada no âmbito do Programa Europa Digital Regulamento (UE) 2021/694 de 29 de abril, que visam a prestação de um conjunto de serviços de apoio à transição digital de empresas e entidades da Administração Pública, com foco em inteligência artificial, computação de elevado desempenho e cibersegurança

h) Selos de Certificações de Cibersegurança, Privacidade, Usabilidade e Sustentabilidade – investimento em quatro novas plataformas de certificação em cibersegurança, privacidade, usabilidade e sustentabilidade.

Às empresas potenciais beneficiárias exige-se que, per se, possuam, ou tenham capacidade para vir a possuir os meios, técnicos, físicos e financeiros, bem como os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação. Devendo ainda demonstrar no processo de candidatura que possui solvibilidade financeira, não se enquadrando no conceito de empresa em dificuldade, ou sujeita a uma injunção de recuperação, ainda que pendente.

As despesas elegíveis e o respetivo enquadramento dos auxílios por medida de investimento, são taxativos, e constam do anexo i do regulamento. Na mesma linha de ideias, regula o artigo 10º as despesas que não são, em todo o caso, elegíveis, destacamos, por exemplo, a aquisição de bens em estado de uso, o Imposto sobre valor acrescentado (recuperável, ou não), os juros, a compra de imóveis e terrenos, o trespasse e direitos de utilização de espaços, bem como, a publicidade corrente.

No que diz respeito aos critérios de seleção das candidaturas, também estes são taxativos e estão enumerados no artigo 15º do Regulamento:

a) Relevância do projeto face aos objetivos da medida;

b) Capacidade de implementação dos beneficiários;

c) Impacto do projeto na competitividade das empresas.

Por forma a garantir a persecução final do projeto, os beneficiários finais ficam restritos a uma serie de obrigações.

No passado dia 10 de Fevereiro de 2023, saiu em Diário da República a primeira alteração ao supra mencionado regulamento, aumentando o prazo de que dispõe o IAPMEI para a decisão sobre o financiamento dos projetos, de 40 para 90 dias úteis. Devendo os candidatos ser notificados pela mesma entidade no prazo máximo de 5 dias a contar da data da decisão.

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