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Prorrogação do Regime de Lay-off

24 de Abril, 2020

Informamos que as empresas que tenham recorrido ao lay-off e queiram continuar ao abrigo deste regime no próximo mês de Maio já o podem pedir à Segurança Social.

O formulário está disponível online (pode aceder aqui) e não exige que a empresa indique qualquer fundamento para esse prolongamento, apesar de o decreto-lei que fixa as regas desta medida deixar claro que essa prorrogação só deve ser feita de modo “excecional”.

Como é do V/conhecimento, os pedidos de acesso ao lay-off simplificado são aprovados por um mês, “sendo, excecionalmente, prorrogáveis mensalmente, até ao máximo de três meses”, de acordo com o Decreto-lei 10G/2020 de 26 de Março. Ou seja, as empresas que estão atualmente em lay-off e queiram continuar nesse regime no próximo mês têm agora de pedir à Segurança Social a prorrogação dessa situação.

Nesse documento, o empregador tem de indicar:

  1. se está enquadrado no lay-off comum (isto é, já previsto no Código de Trabalho);
  2. Qual o número de trabalhadores abrangidos;
  3. e que autoriza a consulta da sua situação tributária.

A Segurança Social não exige, portanto, a apresentação de qualquer fundamento ou motivo para esse prolongamento, apesar do decreto-lei referido sublinhar que essa prorrogação só deve acontecer a título excecional.

De notar que o lay-off simplificado está disponível para as empresas que se enquadrem num dos três seguintes tipos de crise empresarial: quebra da faturação de, pelo menos, 40%, nos 30 dias anteriores face à média dos dois meses que precederam o pedido ou face ao período homólogo; paragem total ou parcial da atividade resultante da interrupção das cadeias de abastecimento ou da suspensão de encomendas; ou “encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento” por causa do estado de emergência.

No pedido inicial de acesso ao lay-off simplificado, o empregador teve de indicar em que tipo de crise empresarial se enquadrava. Já o pedido de prorrogação não exige qualquer indicação desse tipo, nem permite ao empregador mudar o fundamento para requerer a adesão a este regime.

 

Por fim, no que diz respeito à comunicação aos trabalhadores, delegados sindicais e comissão de trabalhadores (quando estes últimos existam), considerando que a comunicação inicial referia já a possibilidade de prorrogação do regime, aconselhamos que seja apenas reforçada a informação mediante enviado de email aos mesmos (Ex: “…somos pelo presente email a reforçar a informação já transmitida anteriormente quanto ao lay off simplificado, nomeadamente, no que diz respeito ao pedido de prorrogação da concessão deste regime por mais um mês…”).

Pode aceder por aqui ao Resumo do Decreto-lei 10G/2020.

 

 

 

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